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Processo:
0010271-42.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Cezar Nicolau
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Autos 0010271-42.2026.8.16.0000
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco contra decisão proferida pelo
Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos
0059128-82.2023.8.16.0014, de embargos à execução, que, entre outras deliberações, determinou a
realização de prova pericial e o pagamento dos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por
cento) para cada parte (mov. 90.1, autos principais).
2) O agravante protocolizou três agravos de instrumento de idêntico conteúdo, todos tirados contra o
mesmo pronunciamento, sendo eles:
(i) autos 0007881-02.2026.8.16.0000, cujo protocolo ocorreu em 29/01/2026 e foi determinado, em 03
/02/2026, a comprovação do recolhimento do preparo recursal (mov. 11.1, daqueles autos);
(ii) autos 0010271-42.2026.8.16.0000, cujo protocolo ocorreu em 04/02/2026 às 14:39 horas (seis
dias após o primeiro), ora em análise; e
(iii) autos 0010448-06.2026.8.16.0000, cujo protocolo ocorreu em 04/02/2026 às 16:38 horas (cerca
de duas horas após o segundo) e teve seu seguimento negado em 06/02/2026 (mov. 9.1, daqueles autos).
3) Em conformidade com entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “no
sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual,
manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o
exame do que tenha sido protocolizado por último” (EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/09/2018).
4) Diante do exposto, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa
operada pela interposição do primeiro recurso, com base no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço deste
recurso.
5) Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi.
6) Intimem-se.
Curitiba 09 fevereiro 2026.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator