Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0010271-42.2026.8.16.0000 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos 0059128-82.2023.8.16.0014, de embargos à execução, que, entre outras deliberações, determinou a realização de prova pericial e o pagamento dos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (mov. 90.1, autos principais). 2) O agravante protocolizou três agravos de instrumento de idêntico conteúdo, todos tirados contra o mesmo pronunciamento, sendo eles: (i) autos 0007881-02.2026.8.16.0000, cujo protocolo ocorreu em 29/01/2026 e foi determinado, em 03 /02/2026, a comprovação do recolhimento do preparo recursal (mov. 11.1, daqueles autos); (ii) autos 0010271-42.2026.8.16.0000, cujo protocolo ocorreu em 04/02/2026 às 14:39 horas (seis dias após o primeiro), ora em análise; e (iii) autos 0010448-06.2026.8.16.0000, cujo protocolo ocorreu em 04/02/2026 às 16:38 horas (cerca de duas horas após o segundo) e teve seu seguimento negado em 06/02/2026 (mov. 9.1, daqueles autos). 3) Em conformidade com entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último” (EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/09/2018). 4) Diante do exposto, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa operada pela interposição do primeiro recurso, com base no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço deste recurso. 5) Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. 6) Intimem-se. Curitiba 09 fevereiro 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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